11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-34.2013.5.15.0018
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Rosalie Michaele Bacila Batista
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional a decisão regional que mantém a condenação da empresa ao pagamento de multas pelo inadimplemento de verbas rescisórias. Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que à empresa em recuperação judicial não se aplica o entendimento contido na Súmula 388 do TST, que trata da massa falida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. O mero inadimplemento das verbas rescisórias não induz, por si só, afronta aos direitos de personalidade do empregado.
2. Para o deferimento de indenização por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Precedentes.
3. Acórdão regional que defere ao autor indenização em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias, presumindo a existência de danos morais, contraria o entendimento desta Corte sobre o tema e viola, em decorrência, o art. 186 do CCB.
4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, eis que tal implicaria banalizar o instituto. 2. O mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, a exemplo do eventual retardamento no pagamento de salários, não afronta os direitos de personalidade do empregado, de modo a caracterizar dano moral. 3. Acórdão regional que defere ao autor indenização em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem a comprovação de efetivo prejuízo advindo desse atraso, contraria o entendimento dessa Corte sobre o tema e viola o art. 186 do CCB. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.