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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1567-13.2012.5.15.0096
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
04/09/2015
Julgamento
2 de Setembro de 2015
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - COMÉRCIO EM ESTRADAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - TRABALHO EM FERIADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NECESSIDADE - ART. 6º-A DA LEI Nº 10.
101/20 00 A Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007, adotou disciplina própria para as "atividades do comércio em geral", permitindo o trabalho em dias feriados " desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal " (art. 6º-A). Não prospera, pois, nesse contexto, a tese recursal de que a relação de atividades de comércio prevista no Decreto nº 27.048/49, por ser específica, deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 10.101/2000, que se refere ao "comércio em geral". Primeiro, porque o decreto controvertido não é lei especial, mas, ao revés, regulamenta norma geral - Lei nº 605/49 -, que não se restringe às atividades de comércio. Segundo, porque, dado seu caráter infralegal, um decreto não tem o condão - e nem poderia - de afastar a aplicação da lei. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.