5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E 933-42.2011.5.04.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
11/09/2015
Julgamento
3 de Setembro de 2015
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. O Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista do reclamante, registrando que, "partindo-se da moldura fática delineada nos autos, no sentido de que a promoção por merecimento no PCS/89 não era automática e dependia da avaliação de desempenho feita pela chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF, a ausência de avaliação impede o deferimento das promoções postuladas" .
2 . Esta Subseção, em sua composição Plena, ao julgamento do E- RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários, de modo que, no caso, a ausência de avaliação funcional, nos moldes previstos no PCS de 1 . 989, efetivamente constitui óbice ao deferimento das progressões postuladas pelo reclamante .
3 . Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta SDI-I do TST, é inviável o conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido.