7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 76600-98.2008.5.08.0110
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 76600-98.2008.5.08.0110
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
22/10/2010
Julgamento
13 de Outubro de 2010
Relator
Rosa Maria Weber
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO.
O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Precedentes da SDI-I. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. AÇÃO PROPOSTA PELA PROGENITORA DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE. Não se aplicam os arts. 12, V, e 911, I, do CPC quando não se postula direito inerente ao espólio, mas direito subjetivo próprio da autora da ação, progenitora do empregado, em virtude de acidente fatal de trabalho de seu filho. INÉPCIA DA INICIAL. Consignado no acórdão regional que a inicial contém breve exposição dos fatos de que fala o artigo 840 da CLT e os pedidos, estando perfeitamente clara e compreensível, não há falar em violação do art. 295 do CPC. DANO MATERIAL OU MORAL. PRESCRIÇÃO. Registado pela Corte de origem que o infortúnio ocorreu em 08.7.2005 e a ação trabalhista foi ajuizada em 18.8.2006, não há falar em violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA. Considerada a moldura fática delineada no acórdão regional, o conhecimento do recurso é obstaculizado pela Súmula 126/TST. DANOS MATERIAIS. PROVA. Diante da obrigação da empresa de reparar materialmente os danos ocasionados em virtude de ato ilícito, não viola os arts. 402 e 403 do Código Civil decisão regional que reputa devida indenização por danos materiais à autora, privada da ajuda financeira do filho, vítima de acidente fatal do trabalho. Recurso de revista integralmente não conhecido.