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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-89.2004.5.01.0029

Tribunal Superior do Trabalho
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria Da Costa
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Ementa

RECURSO DE REVISTA.

1. LEI Nº 5.811/72. FERIADOS LABORADOS. PETROLEIROS. Na forma preconizada no art. da Lei nº 5.811/72, reputado violado pela recorrente, a concessão de repouso na forma dos itens V do art. , II, do art. e I do art. quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49. In casu , o Regional consignou que a demandada concedia o repouso na forma do item V do art. 3º do diploma legal em comento, segundo o qual, durante o período em que o empregado permanecer em regime de revezamento em turno de oito horas, ser-lhe-ão assegurado o direito a repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Por sua vez, nos termos do art. da Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Logo, se a recorrente concedia o repouso na forma preconizada no art. da Lei nº 5.811/72, nos termos do mesmo dispositivo legal quitou a obrigação alusiva ao repouso preconizado na Lei nº 605/49, não havendo falar em pagamento de dobra no tocante aos feriados laborados.
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