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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 124900-98.2001.5.01.0056
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
28/06/2010
Julgamento
22 de Junho de 2010
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI-1. Logo, inviável o conhecimento a partir de tese de violação a dispositivo constitucional. Ademais, em se tratando de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em regra, não se viabiliza, pois as particularidades de cada processo não ensejam a configuração de divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). Ainda que assim não fosse, na hipótese, o único paradigma apresentado para confronto é oriundo da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, atraindo o óbice da OJ 95 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TV MANCHETE E TV ÔMEGA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A EMPREGADO DA SUCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, limitando o seu cabimento à comprovação de divergência jurisprudencial. Desse modo, a indicada violação do art. 896 da CLT não autoriza o conhecimento do apelo. No tocante à alegação de contrariedade à OJ 225, item II, desta Subseção, a Turma esclareceu tratar-se de inovação recursal, visto não ter a matéria constado das razões do recurso de revista patronal, operando-se a preclusão sobre o debate. Recurso de embargos não conhecido.