20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
DCVA /farg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . O recurso de revista concentra-se na avaliação do direito que se discute, não sendo resolvido, nesta via extraordinária, fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. O deslinde apenas considerará a realidade que o acórdão vergastado revelar, em obediência à Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, pelo que não se permite conclusão diversa da obtida pelo TRT de origem no tocante à inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-45.2011.5.01.0036 , em que é Agravante CERAS JOHNSON LTDA. e Agravado CLEUZA GUIMARÃES DE MIRANDA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, cuja parte recorrente inconformada apresentou agravo de instrumento sustentando regularidade para o processamento de seu apelo.
Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, dispensando-se remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório .
V O T O
I – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO.
O despacho denegatório traz os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 09/05/2014 - fls. 1693; recurso apresentado em 19/05/2014 - fls. 1694).
Regular a representação processual (fls. 1600/1601 e 1620).
Satisfeito o preparo (fls. 1682, 1697/v e 1697).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação (ões):
- violação ao (s) artigo (s) 5º, LV da Constituição federal.
Sustenta a reclamada, em síntese, que:
"O Acórdão reconheceu o vínculo empregatício sem ter apreciado as provas produzidas pela Reclamada/Recorrente."
A análise do v. acórdão recorrido, no entanto, não permite verificar a alegada afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis :
"Note-se que as declarações (...), prestadas pela testemunha indicada pela reclamada, não têm o condão, por si só, de demonstrar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, na medida em que a simples alegação de que a autora não comparecia à reclamada todos os dias e não tinha o local específico de trabalho não são suficientes para comprovar que a autora não prestava seus serviços para a reclamada na qualidade de empregada."
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a agravante aduz que não pretende uma nova análise de provas produzidas, apenas busca demonstrar que a decisão que reconheceu o vínculo empregatício não observou os critérios do art. 3º da CLT. Argumenta que o fato de não ter sido levado em consideração o relato de sua testemunha ofende o disposto no art. 5º, LV, da CF. Sustenta, por fim, não restar caracterizado o requisito da habitualidade.
Sem razão, entretanto.
A propósito da discussão, cabe transcrever trecho do v. acórdão Regional que, ao reformar a decisão de origem e reconhecer o vínculo de emprego, fundamentou:
(...)
De plano, cumpre registrar que, a reclamada não logrou êxito em comprovar que a natureza da prestação de serviços da reclamante era diversa da empregatícia.
Por outro lado, da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que, data vênia do entendimento esposado pelo MM. Juízo de primeiro grau, restou demonstrado que a autora prestou serviços para a reclamada nos moldes do artigo 30 da CLT.
Note-se que a testemunha da autora demonstrou que a reclamante trabalhou para a ré de forma onerosa, habitual, subordinada e pessoal, porquanto asseverou que o trabalho da autora era coordenado pelas gerentes de Recursos Humanos da reclamada, Sras. Carina e Daniele, o que foi confirmado pela preposta da ré. Ressalte-se, ainda, que o pagamento da autora era efetuado mensalmente pela própria reclamada. Note-se que restou comprovada, também, a pessoalidade, na medida em que a testemunha de fi. 1641 afirma que somente a autora prestava esse serviço à reclamada, sendo certo que a própria ré, em sua contestação, afirma que a contratação da autora se deu em razão de seus contatos no INSS. Por fim, tem-se que a autora prestava seus serviços de forma não eventual, posto que comparecia à reclamada de 2 a 3 vezes por semana, sendo que sempre havia demanda para os seus serviços, conforme confessado pela reclamada.
Os elementos dos autos não demonstram que a autora trabalhava de forma autônoma, sem pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, como pretendeu fazer crer a reclamada.
Destaque-se que, além de a reclamada não se desincumbir do ônus de demonstrar que a autora não lhe prestava serviços na qualidade de empregada, evidencia-se nos autos que a relação existente entre a reclamante e a ré se coaduna com as figuras de empregado e empregador.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a existência de relação jurídica de natureza diversa da relação de emprego, bem assim sendo demonstrada a existência de relação de emprego entre as partes, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício postulado, conforme pedido do item 2 da exordial, devendo prevalecer a alegação de ausência de solução e continuidade dos serviços prestados pela autora, eis que a preposta da ré não soube informar em que período a autora prestou serviços à ré, antes de 2004, sendo, portanto, confessa, ante o seu desconhecimento dos fatos, devendo a ré, desta forma, proceder à retificação da CTPS da autora, passando a constar como sendo a data do término do contrato de trabalho o dia 15.03.2011, já incluída a projeção do a o prévio.
Dou provimento para reconhecer o vínculo empregatício e, a fim de se evitar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como para que não ocorra supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, restando prejudicada a análise dos demais itens ventilados no recurso.
Portanto, infere-se do transcrito ter o Regional decidido a controvérsia com base na prova oral produzida, concluindo pelo vínculo empregatício entre as partes.
O recurso de revista concentra-se na avaliação do direito que se discute, não sendo resolvido, nesta via extraordinária, fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. O deslinde apenas considerará a realidade que o acórdão vergastado revelar, em obediência à Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, pelo que não se permite conclusão diversa da obtida pelo TRT de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de Abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Desembargadora Convocada Relatora