17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-21.2005.5.02.0443
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA Ante a aparente ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado.
II - RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO - HORAS EXTRAS – TRABALHO EM DOIS TURNOS CONSECUTIVOS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PACTUADA – DEVIDO O ADICIONAL 1. O órgão gestor de mão-de-obra é responsável por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso e responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador, nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei nº 8.630/93. 2. Assim, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda que para diferentes operadores, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento de horas extras, porquanto a escalação para o trabalho era feita pelo OGMO, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação do trabalhador em sistema de rodízio.
3. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA O trabalhador avulso tem jus ao intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.