7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
GMIGM/mac/grp/fn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA .
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu , o acórdão embargado negou provimento ao agravo dos Reclamantes, por entender que não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, quanto à ausência de preliminar de repercussão geral que levou à denegação de seguimento do recurso extraordinário .
3. Inexistindo omissão na decisão embargada quanto às questões ventiladas nos embargos declaratórios (pendência de julgamento da ADI 3.127 e eventual modulação de efeitos da decisão em sede de embargos de declaração), nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, a pretensão declaratória se reveste de caráter protelatório do deslinde final do conflito, merecendo seja acionado o parágrafo único do art. 538 do CPC para se aplicar aos Embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa.
Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-ED-Ag-AIRR-45800-11.2007.5.09.0073 , em que são Embargantes MÁRIO FILHO ASSUMPÇÃO E OUTRA e Embargada ANA MARIA MEDREK FERREIRA .
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do Órgão Especial do TST que negou provimento ao seu agravo (seq. 16), os Reclamados interpõem os presentes embargos de declaração , sustentando, em síntese, que teria havido omissão quanto à análise da questão relativa à "falta de citação, lhes dando ciência do dia, hora e local da alienação Judicial". Alegam, ainda que teriam "demonstrado que a agravada teria usado de máfé, recebendo a citação em nome dos embargados, o que seria injusto estando reclamando por justiça, ter entendido V.Exas. ser recurso protelatório, sendo que em momento algum houve interesse dos embargantes em apresentar recurso protelatórios" (seq. 59, pág. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão , contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
A decisão embargada não padece, contudo, de nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios.
Com efeito, o acórdão exarado à seq. 56, de forma clara e objetiva , destacou que os Reclamantes não trouxeram, em seu agravo, nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, quanto à ausência de preliminar de repercussão geral que levou à denegação de seguimento do recurso extraordinário.
Nesse contexto, a pretensão dos Embargantes, no sentido de que o acórdão embargado é omisso quanto às questões de fundo ventiladas no recurso extraordinário relativas a suposto vício de citação , na verdade, revela o inconformismo com o mérito do decidido , o que não é passível de ser resolvido mediante os embargos de declaração, não permitindo vislumbrar, na decisão embargada, os vícios insertos no art. 535 do CPC .
Vale lembrar que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de teses jurídicas , pois, a cada decisão que se apresenta desfavorável à parte, não se pode admitir seja intentada a reforma do julgado na própria instância , sendo imperioso devolver aos embargos declaratórios sua natureza própria de instrumento integrativo e aperfeiçoador da prestação jurisdicional já concluída, quanto ao acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo.
Destarte, constata-se que o inconformismo dos Embargantes não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC, tampouco do art. 897-A da CLT, demonstrando o nítido intento de procrastinação do feito , atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual ( CF, art. 5º, LXXVIII), que dá azo à aplicação de multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Logo, REJEITO os embargos de declaração e aplico aos Reclamados Embargantes a multa de 1% de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC , sobre o valor da causa, em face do seu caráter protelatório .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar Embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por protelação do andamento do feito.
Brasília, 06 de abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST