14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Relator
Dora Maria Da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Trata-se de agravo interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão geral. O Pleno do STF, nos autos do AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/10), ao analisar questão de ordem suscitada, decidiu que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo no âmbito do tribunal de origem, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Logo, recebo o apelo como agravo do art. 557, § 1º, do CPC, determinando à Secretaria do Órgão Especial que assim o autue, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST