10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-14.2005.5.01.0301 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/knoc/afs
RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 349 desta Subseção, a “ juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior ”. In casu , verifica-se que, no último instrumento de mandato juntado aos autos, a reclamada, ora recorrente, outorgou poderes a vários advogados, sem, no entanto, incluir o nome dos subscritores das razões recursais e muito menos ressalvar os poderes conferidos aos antigos patronos. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E- RR-XXXXX-14.2005.5.01.0301 , em que é Embargante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e Embargado MAURO DANTAS DOS SANTOS .
A Primeira Turma desta Corte, mediante ac ó rd ã o da lavra do Ministro Walmir Oliveira da Costa, n ã o conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada no tema “Adicional de Periculosidade”, em processo submetido ao rito sumar í ssimo, ao entendimento de que a reaprecia çã o da prova era inadmiss í vel nos termos da S ú mula 126 do TST e de que no presente feito era desnecess á ria a realiza çã o de per í cia, porquanto admitido pela reclamada o trabalho em condi çõ es de risco (ac ó rd ã o de fls. 361/370).
Inconformada, a reclamada interp ô s recurso de embargos, arguindo, sem s í ntese, que a condena çã o ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente de atividade com contato com á reas ou equipamentos de eletricidade, sem a constata çã o do trabalho de risco em á rea de risco, por perito judicial, contraria o disposto no art. 195, § 2 º , da CLT e na S ú mula 364 do TST. Transcreveu arestos para confronto de teses (fls. 372/378 – fac-s í mile e fls. 380/388 – original).
O recorrido apresentou impugna çã o à s fls. 391/392 – fac-s í mile e fls. 393/394 - original .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2 º , II, do RITST) .
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Em que pese tempestivo o recurso (fls. 371/372 e 380) e regular o preparo (fls. 236/237, 314 e 389), constata-se, no entanto, que não foi observado um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regular representação processual.
As razões recursais encontram-se subscritas pelos advogados, Drs. Carlos Eduardo Faria Gaspar e André Luiz Moreira Pimentel.
Compulsando os autos, observa-se que, desde a interposição do agravo de instrumento, foram juntados aos autos algumas procurações (fls. 120/121, 239/240, 306 e 307/309) e substabelecimentos (fls. 122/123 e 344).
No último instrumento de mandato, datado de 5/12/2006 (fls. 307/309), a reclamada, ora recorrente, outorgou poderes a vários advogados, sem, no entanto, ressalvar os poderes conferidos aos antigos patronos.
Mesmo verificando que o Dr. Carlos Eduardo Faria Gaspar, um dos advogados que assinou a petição de recurso de embargos, consta dentre os procuradores arrolados na procuração de fl. 306 (19/1/2006) e que o Dr. Eymard Duarte Tibães, que substabeleceu poderes aos dois advogados que subscreveram os embargos também recebeu poderes para representar a reclamada por intermédio da mesma procuração, no entanto não pode passar desapercebido que às fls. 307/309 houve nova procuração, passada em 5/12/2006, isto é, em data posterior, sem ressalva de poderes conferidos aos antigos patronos, e nesse novo instrumento de mandato não consta nem o nome do Dr. Eymard Duarte Tibães, que substabeleceu poderes em 19/7/2007 aos advogados que subscreveram os embargos, e muito menos não está ali inserido o nome dos advogados que assinaram o recurso.
Esta Subseção tem entendimento consolidado no sentido de que a “ juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior ” (Orientação Jurisprudencial 349).
Se a recorrente não teve a devida cautela de acostar a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente. A falta de procuração do advogado subscritor das razões recursais equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato.
Frise-se que, na fase recursal, não é possível a concessão de prazo para regularização da representação processual, tendo em vista que a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente a justificar a incidência da regra contida nos artigos 13 e 37, caput , do CPC. Súmula 383, item II, do TST, in verbis :
“ MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - E inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau (ex-OJ nº 149 da SBDI-1- Inserida em 27.11.1998)” (grifo nosso).
Se na fase recursal não é admissível oportunizar à parte prazo para sanar o referido vício, haja vista que a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada, não havendo nos autos instrumento de procuração que autorize os signatários do recurso a interpor tal medida judicial em nome da recorrente, entende-se que o apelo é inexistente.
Pelas razões acima expostas, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 04 de março de 2010.
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator