3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E 31900-47.2006.5.03.0142 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
BP/jm
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conquanto a condenação ao pagamento como extras das horas que ultrapassaram a oitava diária tenha surgido na decisão regional, no Recurso de Revista, a reclamada apenas buscou o não-pagamento de horas extras, sob a argumentação de que a jornada semanal de 44 horas não foi ultrapassada, nada consignando acerca do pagamento apenas do adicional quanto as horas que ultrapassaram a oitava hora de trabalho diária tampouco invocando o item III da Súmula 85 desta Corte. Dessa forma, a indicação de contrariedade à referida Súmula somente nesta oportunidade configura inovação recursal.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E- RR-31900-47.2006.5.03.0142 , em que é Embargante FAPE LTDA. E OUTRA e Embargado RICHARDER LEÃO DE PAULA .
A Terceira Turma, a fls. 593/600, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema “acordo de compensação de jornada”.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 609/613), em que busca reformar a decisão quanto ao tema “acordo de compensação de jornada”. Aponta ofensa a dispositivo da Constituição da Republica e contrariedade à Súmula 85, item III, desta Corte.
Não foi oferecida impugnação (fls. 618/624).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, sob o fundamento de que a decisão recorrida não violou o art. 7º, inc. XIII, da Constituição da Republica.
A reclamada sustenta que é devido apenas o adicional de horas extras no caso de não-atendimento das exigências legais para compensação de jornada. Aponta violação ao art. 7º, inc. XIII, da Constituição da Republica e contrariedade à Súmula 85, item III, desta Corte.
A arguição de violação a dispositivo da Constituição da Republica em nada aproveita à embargante.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007, “cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal” .
Assim, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
Por outro lado, conquanto a condenação ao pagamento como extras das horas que ultrapassaram a oitava diária tenha surgido na decisão regional, no Recurso de Revista, a reclamada apenas buscou o não-pagamento de horas extras, sob a argumentação de que a jornada semanal de 44 horas não foi ultrapassada, nada consignando acerca do pagamento apenas do adicional quanto as horas que ultrapassaram a oitava hora de trabalho diária tampouco invocando o item III da Súmula 85 desta Corte. Dessa forma, a indicação de contrariedade à referida Súmula somente nesta oportunidade configura inovação recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator