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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 31900-47.2006.5.03.0142
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
19/02/2010
Julgamento
11 de Fevereiro de 2010
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Conquanto a condenação ao pagamento como extras das horas que ultrapassaram a oitava diária tenha surgido na decisão regional, no Recurso de Revista, a reclamada apenas buscou o não-pagamento de horas extras, sob a argumentação de que a jornada semanal de 44 horas não foi ultrapassada, nada consignando acerca do pagamento apenas do adicional quanto as horas que ultrapassaram a oitava hora de trabalho diária tampouco invocando o item III da Súmula 85 desta Corte. Dessa forma, a indicação de contrariedade à referida Súmula somente nesta oportunidade configura inovação recursal. Recurso de Embargos de que não se conhece.