27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2251-09.2010.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
12/12/2014
Julgamento
3 de Dezembro de 2014
Relator
Renato De Lacerda Paiva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – GERENTE – RECLAMANTE ADMITIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE 6 HORAS – NORMA MAIS BENÉFICA – AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PCS DE 1998.
Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 51, item I, desta Corte, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – GERENTE – RECLAMANTE ADMITIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE 6 HORAS – NORMA MAIS BENÉFICA – AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PCS DE 1998. O TRT deixou expresso que houve modificação nas regras regentes do contrato de trabalho do reclamante, asseverando que no seu ingresso como empregado da reclamada, exercia cargo comissionado em jornada de seis horas, com base no PCS de 1989. Esta norma interna, entretanto, fora modificada em 1998, a partir do que o exercício de cargo comissionado se dera em jornada de oito horas, norma que o reclamante não aderiu de modo espontâneo. A inteligência desta Corte acerca da incidência do instituto do direito adquirido em relação às alterações do contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa, revela que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz, aplicando-se apenas para os futuros empregados. A Súmula nº 51, I, dispõe que: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Assim, como no caso, ao tempo de ingresso do reclamante havia norma interna que previa o cargo comissionado em jornada de seis horas, tal disposição se integra ao contrato de trabalho, sendo proibida a alteração unilateral prejudicial. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO . O artigo 469, parágrafo 3º da CLT estabelece um pagamento suplementar com base no salário que o empregado percebia naquela localidade, devendo ser entendido por salário, no caso, todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista que salário, em princípio, significa a contraprestação pelo trabalho paga pelo empregador. Sendo assim, todas as parcelas que apresentarem essa característica têm natureza salarial e, por isso, deverão ser incluídas na base de cálculo do adicional de transferência, até porque o § 3º do artigo 469 consolidado não restringe a incidência do adicional de transferência ao salário-base, mas sim refere-se, expressamente ao termo salários, o que leva a concluir pela abrangência de todas as parcelas de cunho salarial. Desse modo, não há que se falar em violação do artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO