30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 3605-55.2012.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
14/11/2014
Julgamento
10 de Novembro de 2014
Relator
Maria De Assis Calsing
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Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO AO MÉRITO.
O Tribunal Regional do Trabalho da
2.ª Região, acolhendo a preliminar de ausência de comum acordo arguida por parte da defesa, reconheceu a ultratividade de sentença normativa, declarando seus efeitos futuros, com base no Precedente Normativo n.º 120 do Tribunal Superior do Trabalho e no princípio da isonomia, bem como procedeu à correção salarial, em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo passivo do presente Dissídio Coletivo que não firmaram acordo ou convenção com o Suscitante. Equivocada a solução dada ao tema relativo ao comum acordo. Trata-se de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Recursos Ordinários providos . RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP E OUTROS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. QUORUM . AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC . Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Processo extinto, sem resolução de mérito . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. COMUM ACORDO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Em face da preliminar de ausência de comum acordo arguida por parte dos Suscitados, o Tribunal Regional entendeu que deveria decidir de forma uniforme para todos. O princípio da isonomia que deu sustentação à decisão recorrida não foi objeto de enfrentamento nas razões do Recurso Ordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não conhecido .