26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 158-80.2012.5.24.0086
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
07/11/2014
Julgamento
29 de Outubro de 2014
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE.
As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da Republica, que determina como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social . Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, eventual negociação coletiva, estabelecendo a supressão das horas in itinere diárias, equivale à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Nesse diapasão, é inválido o acordo coletivo, que renunciou ao direito de pagamento das horas in itinere , garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima. Reforce-se, ainda, que as cláusulas das normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direito indisponíveis dos trabalhadores. Além disso, a decisão prolatada também está em desconformidade com o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido .