18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-51.2000.5.01.0049
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Correa
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Ementa
DIRIGENTE DE SINDICATO PROFISSIONAL. LICENÇA REMUNERADA. ADESÃO AO CONTRATO DE EMPREGO.
1. Conforme disciplinado no artigo 543, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a licença concedida ao empregado eleito para o exercício do cargo de dirigente sindical não será remunerada. Referido dispositivo ressalva, no entanto, a hipótese de pagamento espontâneo, pela empresa, ou de previsão expressa no contrato.
2. Na hipótese dos autos, após o reclamante ter sido eleito para o terceiro mandato sindical, a empresa – que, até, então, vinha assegurando ao empregado o afastamento remunerado de suas atividades para exercício da representação sindical – determinou, mediante processo interno, que o obreiro optasse pelo retorno às atividades na empresa ou pela licença sem remuneração.