15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-76.2006.5.11.0052
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRATO NULO - DEPÓSITOS DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 596.478 RG/RR 1. O E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento , no RE nº 596.478 RG/RR, julgado em 13/06/2012, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição (Informativo nº 670 do STF).
2. No julgamento do aludido precedente de repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário paradigma. Manteve o acórdão do Eg. TST, que julgara constitucional o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação de servidores sem concurso público .
3. A Súmula nº 363 deste Eg. TST já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.