29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 418000-51.2005.5.15.0135
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
19/10/2012
Julgamento
17 de Outubro de 2012
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NO JUÍZO FALIMENTAR.
A ação de execução fiscal é verdadeira ação cognitiva, porquanto permite amplo debate quanto às matérias a serem abordadas, quer quanto à execução em si, quer quanto ao título executivo, e, em se tratando de penalidade administrativa imposta pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, é processada e julgada perante a Justiça do Trabalho (art. 114, inc. VII, da Constituição da Republica). Por outro lado, a Lei 11.101/2005 ( Lei de Falencias) exclui da competência do juízo falimentar as ações que versem sobre matéria fiscal, consoante se observa no art. 76, assegurando, portanto, o prosseguimento da ação até o trânsito em julgado da sentença, quando se define o débito. Nesse momento, então, a União procederá à habilitação do seu crédito perante o juízo universal da falência, se for o caso. É o que se extrai do art. 83, inc. VII, da Lei de Falencias, que elenca os créditos fiscais no rol de classificação dos créditos da falência, com menção expressa das multas administrativas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.