15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-69.2011.5.04.0121
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Marcio Eurico Vitral Amaro
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Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 620 DA CLT. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRABALHO PORTUÁRIO.
Em princípio, parece vontade do legislador conferir prevalência do acordo coletivo sobre as convenções coletivas. A uma, por prever a faculdade de celebração de acordo coletivo no art. 611, § 1º, da CLT, a duas, por autorizar os empregados diretamente interessados a prosseguir com negociação coletiva com fins de celebração de acordo coletivo, em situação excepcionalíssima de comprovada recusa pelo sindicato, nos termos do art. 617 da CLT, o que não se autoriza em nenhuma hipótese para a celebração de convenção coletiva. E, afinal, por mencionar no art. 620 da CLT, que se mais favoráveis, as condições estabelecidas em convenção prevalecem sobre as estipuladas em acordo. É dizer: reputou-se necessário explicitar em texto de lei que se aplica a convenção coletiva, apenas se mais favorável, nada prevendo para a situação inversa de existir regras mais favoráveis constantes de acordo, por presumir-se o acordo coletivo, de fato, a norma aplicável aos empregados. Todavia, a par da autorização legal para que se observe a convenção coletiva em detrimento de acordo que se considere menos favorável, vigora no direito do trabalho o princípio da norma mais favorável, desdobramento do princípio da proteção, identificado por Américo Plá Rodriguez. Cuida-se de aplicar ao empregado a norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente. Embora clara a premissa, para a efetividade do princípio cumpre socorrer de metodologia para se definir a norma mais favorável no caso concreto. Prevalece na doutrina e na jurisprudência, especialmente para a análise das normas coletivas, a teoria do conglobamento que leva em conta a totalidade dos benefícios alcançados e os sacrifícios recíprocos das condições de trabalho estipuladas. Nesse contexto, o art. 620 da CLT, ao tempo em que pode remeter a uma preferência dos acordos sobre as convenções, não comporta, de outro lado, a presunção de que acordos coletivos sejam mais favoráveis em relação às convenções coletivas de trabalho. O trabalho portuário não constitui qualquer exceção a esta regra. Com efeito, não se extrai do art. 43 da Lei nº 12.815/2013 deva prevalecer o acordo sobre a convenção coletiva de trabalho, mas tão-somente a primazia da negociação coletiva para a definição da remuneração, funções, composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.