5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMJRP/al
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
EMBARGOS. INCABÍVEIS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.
Nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o artigo 239, inciso II, do Regimento Interno do TST dispõe ser o agravo o recurso adequado para a parte impugnar despacho proferido pelo Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Assim, não é possível o manejo de embargos contra despacho proferido pelo Relator do feito, no âmbito da Turma. Esse, aliás, é o entendimento já pacificado nesta Corte, na Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: "Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ".
Embargos não conhecidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E- AIRR-262100-20.2002.5.02.0078 , em que é Embargante GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Embargados JOSÉ GONZAGA NOGUEIRA e MASSA FALIDA DE ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada GRFC Empreendimentos Ltda., com fundamento nos artigos 557, caput , do Código de Processo Civil e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
A executada, então, interpõe recurso de embargos, via fac-símile, tendo apresentado os originais no prazo legal, regido pela Lei nº 11.496/2007. Alega que teriam sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, acrescentando que essa execução deveria prosseguir perante o juízo universal da falência. Indica ofensa aos artigos 5º, caput , 109 e 114 da Constituição Federal.
Impugnação não apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
EMBARGOS. INCABÍVEIS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada GRFC Empreendimentos Ltda., com fundamento nos artigos 557, caput , do Código de Processo Civil e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
A executada alega, em suas razões de embargos, que teriam sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, acrescentando que essa execução deveria prosseguir perante o juízo universal da falência. Indica ofensa aos artigos 5º, caput , 109 e 114 da Constituição Federal.
Contudo, o apelo não merece prosperar.
Nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo.
E o artigo 239, inciso II, do Regimento Interno do TST dispõe: "caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial: 2 II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º- A do CPC".
Por outro lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto.
Na hipótese em comento, a parte interpôs embargos contra decisão monocrática proferida pelo então Relator do recurso, situação em que não é possível o manejo daquela modalidade recursal.
Aliás, esse é o entendimento já pacificado nesta Corte, pela Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe:
"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho".
Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre o embargante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio.
Dessa forma, os embargos não merecem conhecimento por serem incabíveis no caso.
Não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 18 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator