11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-17.2005.5.20.0001
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FORMA DE PAGAMENTO – PENSÃO MENSAL – INDENIZAÇÃO ÚNICA – FACULDADE DO MAGISTRADO .
Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha da reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.