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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-58.2009.5.04.0261

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Ives Gandra Martins Filho
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Ementa

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADESALÁRIO MÍNIMO – SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF .

1. Em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face do art. , IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro fixe, legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo ( Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08).
2. Nesse diapasão, merece reforma a decisão regional que determinou que o cálculo do adicional de insalubridade leve em consideração o salário contratual da Obreira. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/929875828

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