3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1191-96.2010.5.03.0139
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
21/09/2012
Julgamento
19 de Setembro de 2012
Relator
Maria Laura Franco Lima De Faria
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEFERIMENTO DA SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da responsabilidade subsidiária, diante da pretensão de condenação solidária, não redunda em julgamento extra petita , uma vez que a primeira figura constitui feição da segunda, adequando-se, em tais casos, os fatos ao direito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. 2. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública , motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. LIMITAÇÃO.
1. Da leitura das razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista carece de fundamentação. A Recorrente não indicou dispositivo de lei ou da Constituição da Republica que se tenha por afrontado, nem apontou contrariedade à Súmula desta Corte, tampouco colacionou aresto para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT.
2. Assinale - se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao empregado, inclusive os juros, as multas e as contribuições previdenciárias, a serem pagas somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do TST . Recurso de Revista não conhecido . JUROS DE MORA . FAZENDA PÚBLICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A Recorrente não cuidou de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da Republica ou de contrariedade a Súmula deste Tribunal ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos. Manifesta, portanto, a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Recurso de Revista não conhecido.