11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-20.2005.5.17.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
I) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – PENSÃO VITALÍCIA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Embora o art. 950, parágrafo único, do CC contenha a previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte tem o entendimento de que este não impõe ao julgador a sua observância quando assim não entender, em face do princípio da persuasão racional, a teor do art. 131 do CPC, de forma que é possibilitada ao magistrado, ante a discricionariedade na fixação da parcela a ser paga, a estipulação da condenação em parcelas mensais e futuras ou em parcela única. Embargos conhecidos e desprovidos.
II) DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. A alegação de afronta a dispositivo de lei e de divergência com aresto oriundo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, de Tribunais Regionais do Trabalho e do STJ revelam-se impróprias ao seguimento dos embargos, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT , conferida pela Lei 11.496/2007. Da mesma forma, o único aresto que se mostra apto ao confronto nem sequer apresenta tese de mérito, porquanto aplica o óbice da Súmula 296, I, do TST e da alínea a do art. 896 da CLT, revelando-se, a toda evidência, inespecífico, a teor da referida Súmula 296, I, do TST . Embargos não conhecidos.