26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR 2008-13.2009.5.10.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
26/09/2014
Julgamento
18 de Setembro de 2014
Relator
Lelio Bentes Correa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. CONSELHOS REGIONAIS. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DO DECRETO-LEI N.º 779/69. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. RAZÕES DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A jurisprudência desta Corte superior, na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tem - se consolidado no sentido de que os Conselhos Regionais são autarquias especiais, o que lhes assegura o direito de beneficiar-se das prerrogativas consagradas no Decreto-Lei n.º 779/69.
2. Por conseguinte, não estão obrigadas a efetuar o depósito recursal como procedimento prévio à interposição de recursos, nem o recolhimento das custas processuais, que somente deverá ser efetuado ao final. Precedentes desta Corte superior. Fica afastada, assim, a deserção dos embargos.
3. Tem-se, por outro lado, que o s argumentos deduzidos nas razões de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de resultar inviável o processamento do recurso interposto pela parte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade .
4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado.
5. Agravo regimental conhecido e não provido .