14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX-02.2013.5.00.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Claudio Mascarenhas Brandao
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO, DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA.
Petição inicial da ação rescisória em que a autora, apesar de fundamentar a pretensão no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, afirma contrariedade à decisão proferida pela Suprema Corte no RE nº 589998. Embora haja a possibilidade de aplicar o princípio do iuria novit curia , no caso dos autos os fatos e fundamentos invocados não se enquadram em nenhuma outra hipótese de rescindibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. Assim, inepta a petição inicial que, calcada em violação de dispositivo legal, não indica expressamente qual o dispositivo que entende violado. Aplicação da Súmula nº 408 desta Corte. Ademais, constata-se a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que não foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda e a fotocópia da decisão apresentada não está autenticada. Notificada a suprir a deficiência, a autora permaneceu inerte. Incidência do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 84 desta Subseção Especializada. Processo que se extingue, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 295, I, parágrafo único, I, c/c o art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil.