15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GMIGM/ra/ca
AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECOLHIMENTO DE FGTS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao recolhimento do FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), mas negou provimento ao recurso extraordinário, asseverando ser "constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário", ou seja, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
2. Nesse contexto, a Suprema Corte referendou a orientação da Súmula 363 do TST, que já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
3. O Órgão Especial do TST, por sua vez, no julgamento do Ag-RR-XXXXX-76.2006.5.11.0052, decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478, acerca da "constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90", tanto para as contratações havidas antes quanto depois da edição da referida lei. 4. O presente agravo não trouxe, contudo, nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece reparos.
Agravo desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-RE-E- RR-XXXXX-79.1999.5.02.0017 , em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e LUIZ FELIPE BITTENCOURT ELUF .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho que dessobrestou e julgou prejudicado o seu recurso extraordinário, quanto ao tema "r ecolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público" (seq. 4), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe o presente agravo, sustentando que:
a) o recurso extraordinário não poderia ser julgado prejudicado com fundamento no precedente RE 596.478 , uma vez que o acórdão não foi publicado , nem transitou em julgado;
b) há a possibilidade de modificação da decisão por meio de embargos de declaração;
c) há violação dos arts. 543, B, § 3º, do CPC e 5º, II, da CF (seq. 6).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão ora impugnada , quanto ao tema objeto do presente recurso, foi vazada nos seguintes termos:
"Foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário em que se discute o tema ‘contrato nulo - depósitos do FGTS - constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990’.
O E. STF afirmou a repercussão geral da questão, no RE nº 596.478-RG/RR (Rel. Min. Ellen Gracie) . Em 13/6/2012, negou provimento ao Recurso Extraordinário paradigma, mantendo a decisão recorrida, desta Eg. Corte, que julgara constitucional o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação de servidores sem concurso público. O C. Órgão Especial, no julgamento do Ag-RR-XXXXX-76.2006.5.11.0052, decidiu pela aplicação imediata do mencionado precedente de repercussão geral.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2164-41/2001, questionado, assegurou o direito às parcelas respectivas, já reconhecidas pelo Eg. TST, no período pretérito.
O Informativo nº 670 da E. Suprema Corte registra a manutenção do acórdão recorrido e explicita a tese julgada:
O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. (...) Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
O entendimento deste Eg. Tribunal Superior sobre a matéria está conforme à jurisprudência firmada no aludido precedente de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem" (seq. 4).
Não merece reparos a decisão agravada.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao recolhimento do FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), mas negou provimento ao recurso extraordinário, asseverando ser "constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário", ou seja, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
Nesse sentido, a Suprema Corte referendou a orientação da Súmula 363 do TST, que já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
O Órgão Especial do TST , por sua vez, no julgamento do Ag-RR-XXXXX-76.2006.5.11.0052, decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478, acerca da "constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90", tanto para as contratações havidas antes quanto depois da edição da referida lei. Ainda, no julgamento do Ag- ED-RR-XXXXX-44.2006.5.11.0051 , Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJe de 26/04/13, quanto ao tema, "entendeu bem aplicada a sistemática da repercussão geral, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006". Para tanto, registrou:
"(I) o julgamento do paradigma foi realizado em sessão pública, com exposição dos fundamentos que nortearam a decisão;
(II) foi mantido integralmente o acórdão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que afirmara a constitucionalidade do art. 19-AA da Lei8.0366/90 e o direito aos depósitos do FGTS em relação aos contratos celebrados sem concurso público;
(III) a Súmula nº36333 deste C. TST já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana;
(IV) dados os pressupostos normativos que orientaram a promulgação da Emenda Constitucional nº4555/2004 (que inseriu entre os direitos fundamentais a razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição – e instaurou a sistemática da repercussão geral, que tem por objetivo tornar mais rápida a tramitação de processos que versem questões constitucionais relevantes), não se afigura razoável exigir a publicação e o trânsito em julgado de decisão do E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, quando resulta claro o alcance da decisão, já que desprovido o recurso. De outra forma, o instituto produziria efeito contrário ao pretendido;
(V) o mero ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não gera a suspensão de outras causas em que se discute tema idêntico;
(VI) nos termos do Regimento Interno do TST, compete à Vice-Presidência expressar juízo sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário, inclusive para os fins do art.543-BB,§ 3ºº do CPC".
Vale dizer ainda que, julgado constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90 , seu parágrafo único já solveu antecipadamente a questão de direito intertemporal , não se vislumbrando a hipótese de eventual modulação de efeitos da decisão em sede de embargos declaratórios.
Outrossim, estando o acórdão recorrido em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte no RE 596.478 (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral) , o recurso extraordinário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo haveria mesmo de ser julgado prejudicado , tal como decidiu a Vice-Presidência anterior (seq. 4), na forma como estabelecem os arts.3666, V, do Regimento Interno do TST e 543-B§§ 3ºº, doCPCC .
Nesse contexto, observa-se que agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece reparos, havendo de ser afastada a indicada violação dos arts. 543-B, § 3º, do CPC e 5º, II, da CF.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo, vencido o Exmo. Sr. Ministro Barros Levenhagen.
Brasília, 01 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST