15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-23.2008.5.22.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE.
1. Hipótese em que o recurso de revista interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina foi subscrito por procurador do Município, constituído nos autos pela reclamada, por meio de outorga de mandato válido.
2 . A acenada contrariedade à OJ 318/SDI-I/TST, em aplicação por analogia, não enseja o conhecimento do presente recurso, uma vez que a orientação jurisprudencial mencionada não trata de representação processual, mas, sim, de legitimidade recursal. Precedentes desta SDI-I.
3 . Os arestos paradigmas, que não contêm indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que publicados, desservem ao fim colimado, a teor do item I da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EMPREGADO. LITISPENDÊNCIA . Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inexiste litispendência entre a ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema.