13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-15.2010.5.12.0016 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recorrente : CLARO S.A.
Advogada : Dra. Déborah Cabral Siqueira de Souza
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada : Dra. Thaís Poliana de Andrade
Recorrente : TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA.
Advogada : Dra. Fabíola Cobianchi Nunes
Recorrido : CLARO S.A.
Advogada : Dra. Déborah Cabral Siqueira de Souza
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada : Dra. Thaís Poliana de Andrade
Recorrido : TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA.
Advogada : Dra. Fabíola Cobianchi Nunes
Recorrido : ERLAINE ALMEIDA
Advogado : Dr. Nilson Marcelino
D E S P A C H O
Agravos da CLARO S.A. e TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. interpostoS nos termos do art. 544 do CPC (redação conferida pela Lei nº 12.322/2010) em face da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários, com respaldo no regime da repercussão geral.
O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), firmou entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC.
Do exposto, determino a reautuação dos agravos do artigo 544 do CPC como agravos do artigo 557, § 1º, daquele Código, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão.
À SETPOESDC para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 01 de outubro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST