5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 473-26.2010.5.15.0023
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
25/06/2012
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Decisão
Recorrente: IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado : Dr. Idinéia Perez Bonafina Recorrido : JOSÉ CATARINO DOS REIS Advogado : Dr. Irineu Teixeira D E C I S Ã O O TRT da 15ª Região, mediante acórdão de fls. 452/459, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, no período de 15/1/07 a 15/1/09, limitada a janeiro de 2008, quando passou a laborar em turno fixo, com a utilização do divisor 180, e com os reflexos postulados. Fundamentou a decisão no fato de não haver na norma coletiva nenhuma compensação para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, não obstante o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Aplicou a OJ nº 396 da SBDI-1 do TST. No recurso de revista, a reclamada sustenta, às fls. 467/482, que é válida a negociação coletiva que estabelece a jornada de oito horas para os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento. Acrescenta que as 7ª e 8ª horas não devem ser pagas como extras. Afirma que a jornada do reclamante era de 7 horas, e que a OJ nº 396 da SBDI-1 do TST não se aplica ao caso, pois não houve a alteração de oito para seis horas. Acrescenta que o trabalhador horista já tem remuneradas todas as horas laboradas, sendo devido somente o adicional de horas extras por aquelas em sobrejornada, pois do contrário haveria o enriquecimento sem causa do reclamante. Alega violação dos art. 7º, XIII, XIV, XVI, XXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil, e 8º da CLT. Diz que foram contrariadas a OJ nº 235 da SBDI-1 e as Súmulas nos 340 e 423 do TST. Colaciona aresto. O recurso foi admitido às fls. 493/494 . Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 497/507 . Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST). À análise. O TRT consignou que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento durante a vigência da norma coletiva era de 6 às 14h, de 14 às 22h e de 22 às 6h. Não há menção a trabalho em sobrejornada. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 423 desta Corte, que estabelece que não é devido o pagamento de horas extras, correspondentes às sétima e oitava horas diárias, na vigência de norma coletiva que preveja jornada de trabalho de oito horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento: Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por ter sido contrariada a Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas extras. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora