5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: JOICE RAMOS DA SILVA
Advogado : Dr. Leonardo Oliveira Mokdeci
Recorrido : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES CASTOR LTDA. E OUTRA
Advogado : Dr. Habacuque Wellington Sodré
GMCB/ean
D E S P A C H O
Por meio da petição nº 58731-09/2013, protocolizada em 26/04/2013, a reclamante requer seja corrigido erro material existente no dispositivo do v. acórdão Turmário.
Com efeito, constata-se que não obstante tenha sido registrado quando da análise do mérito do recurso de revista, interposto pela reclamante, in verbis : Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 164 e à Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1, dou-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamante e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito (grifei), constou da parte dispositiva, in verbis : ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 164 e à Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação do recurso ordinário da terceira reclamada e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Portanto, é notória a existência de erro material na parte dispositiva do julgado impugnado, o qual pode ser sanado a qualquer tempo pelo relator, de ofício ou pela manifestação da parte, conforme ocorreu no caso concreto, nos termos dos artigos 897-A, parágrafo único, da CLT e 463, I, do CPC.
Assim, acolhe-se à pretensão da reclamante para reconhecer a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão impugnado, fazendo constar a seguinte redação: ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 164 e à Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação do recurso ordinário da reclamante e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Determino a republicação do inteiro teor do acórdão Turmário, cujo dispositivo deverá conter a nova redação citada.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator