11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ReeNec e RO XXXXX-26.2010.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
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Decisão
Remetente : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Recorrente : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM Procurador : Dr. Sérgio Volker Recorrente : ALFEU RIEFFEL CORRÊA E OUTROS Advogado : Dr. Thiago Mathias Genro Schneider Recorrido : OS MESMOS Autoridade Coatora : JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA AB/pr D E C I S Ã O Juntem-se as petições XXXXX-01/2012 e XXXXX-04/2012, pelas quais os Impetrantes pugnam pelo deferimento do pedido liminar formulado na petição inicial do mandado de segurança, bem como em razões de recurso ordinário, objetivando a suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-19.1989.5.04.0701, até decisão final. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos Impetrantes contra o acórdão de fls. 326/326, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu a segurança para afastar a incidência do art. 475-J do CPC, denegando-a, contudo, em relação à alegação de impossibilidade de restituição, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Os então Reclamantes, ora recorrentes, sustentam que os valores recebidos a maior, consoante apurado em conta de liquidação, devem ser perseguidos em ação própria, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Asseveram que a sentença de liquidação, pela qual restou homologada a mencionada conta, não constitui título executivo judicial capaz de embasar a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista. Insistem na impossibilidade de devolução, nos próprios autos da execução, de quantias recebidas de boa-fé, ainda que em montante superior ao do crédito trabalhista. É o relatório. DECIDO: Registre-se, de início, que inexiste obstáculo à apreciação de pedido de tutela de urgência requerida em sede recursal, uma vez que se busca, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, salvaguardar os bens e valores prevalentes à luz do Direito, sem olvidar, em regra, a irreversibilidade fática da medida de urgência. Reis Friede, Rodrigo Klippel e Thiago Albani, examinando a mesma questão, ressaltam que é possível a análise do pedido de tutela de urgência mesmo em grau recursal, podendo-se buscar a fruição de um bem da vida ou até mesmo obstaculizar esse acesso (o que se teria através da concessão do efeito suspensivo ao recurso). E concluem, afirmando que enquanto não solucionada definitivamente a lide, ou, após sua solução, não entregue o bem da vida ao indivíduo, é possível a obtenção das tutelas de urgência para garantir a referida efetividade da prestação da tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição (A tutela de urgência no processo civil brasileiro, Niterói/RJ: Impetus, 2009, p. 50). Teori Albino Zavascki, discorrendo sobre a liminar em mandado de segurança, assevera que teoricamente é possível a hipótese em que, denegada a ordem em primeiro grau, e estando o processo no aguardo do julgamento do recurso, consiga o impetrante demonstrar ao tribunal a relevância do seu direito e o risco de dano irreparável (Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 232). E conclui (obra citada, p. 232) : Não há dúvida de que também nessa situação, como ocorre no procedimento ordinário, poderá o relator (e até mesmo deverá) deferir medida antecipatória apta a afastar o perigo de ineficácia do futuro julgamento da apelação . [grifei] Enquanto a tutela definitiva implica cognição formada com base no contraditório e na ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna), a tutela provisória, como espécie de providência imediata e de urgência, deita suas raízes na efetividade do processo, de modo a assegurar que os envolvidos não venham a sofrer danos em razão da demora na prestação jurisdicional ( CF, art. 5º, LXXVIII). Diante de tal recomendação, fácil concluir que a cognição exauriente se presta à busca de juízos de certeza, de convicção, porque o valor por ela privilegiado é o da segurança jurídica , ao passo que a cognição sumária , própria da tutela provisória, dá ensejo a juízos de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris , mais apropriados à salvaguarda da presteza necessária a garantir a efetividade da tutela (Teori Albino Zavascki, obra citada, p. 33). Note-se que tanto a tutela cautelar quanto a antecipatória, espécies que são da proteção preventiva, harmonizam a relação jurídica existente entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, pois viabilizam a outorga de medidas de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. Portanto, ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, compete ao julgador deferir a medida liminar, de modo a preservar os bens e valores contra futuras ameaças, sem olvidar que tal medida pode ser concedida inaudita altera pars , quando, por exemplo, a bilateralidade for incompatível com a urgência da pretensão provisória. Dispõe o art. 273 do CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Já o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 assim orienta: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A gênese dos mencionados preceitos encontra justificação na noção de urgência, cuja matriz dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição. Diante dessa permissão e desde que evidenciada a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), impõe-se a pronta atuação do Estado, de modo a combater o perigo da demora (periculum in mora). Na hipótese, ambos os requisitos se materializam. Isso porque o Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, pela decisão impugnada neste mandado de segurança (fl. 265), após homologar o cálculo de liquidação, em que apurado saldo negativo em desfavor dos então Reclamantes, ora impetrantes, determinou a devolução, nos próprios autos do processo originário, dos valores recebidos a maior, o que, ao menos em cognição sumária, denuncia ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV). Por outro lado, a impugnação do ato apontado como coator, mediante remédio jurídico previsto no ordenamento jurídico, não teria o condão de afastar, de imediato, o efeitos daquele comando (restituição, nos autos da própria ação trabalhista, de quantias recebidas a maior), podendo causar prejuízo de difícil reparação, ante a adoção de procedimentos executórios. Com efeito, presentes os requisitos que justificam a proteção de urgência, concedo a liminar, para suspender a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-19.1989.5.04.0701, inclusive em relação à audiência designada para o dia 14.6.2012 , até decisão final. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada. Com urgência, transmita-se, inclusive via telefone, ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intime-se a Litisconsorte Passiva, na forma da Lei. Brasília, 11 de junho de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator