Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-32.2007.5.11.0005

Tribunal Superior do Trabalho
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado : Dr. Eurico Enes Lebre Agravado : ESPÓLIO DE FERNANDO MAGNO TAVEIRA Advogado : Dr. José Carlos Valim D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fl. 168, por meio do qual o Eg. TRT da 11ª Região denegou seguimento ao recurso de revista patronal. O Agravado não apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST). DECIDO: A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante ( CPC, art. 515). Nesse sentido, dispõe a Súmula 422 desta Corte que “não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente. "A expressão ‘simples petição’, contida no art. 899 da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas). Esta é a situação dos autos. O Regional, no exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo, em face da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas (fl. 168). O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, na medida em que a Reclamada jamais ataca os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a insurgir-se contra as condenações mantidas pela instância recorrida. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao agravo de instrumento ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/929279639