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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-25.2011.5.03.0006

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Relator

Katia Magalhaes Arruda
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Ementa

Decisão

Agravante: MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS Advogado : Dr. Rodrigo Pompeu Pereira Agravado : FLAVIANA CARLA DOS SANTOS Advogado : Dr. Ricardo Nominato Oliveira Souza Ka/cdp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho de fls. 517/518, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta a fls. 529/534. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST). À análise. JORNADA 12X36. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 517/518): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exige o artigo 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. A douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 444 do TST, não existindo, portanto, as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento (fls. 521/524), a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. Acrescentem-se os seguintes fundamentos. É certo que o trabalho prestado em feriados, no referido sistema de compensação de horário, não está incluído nas 36 horas de descanso, subsistindo a obrigação do empregador de efetuar o pagamento da dobra salarial pelos feriados não usufruídos, conforme consubstanciado na Súmula nº 444 desta Corte, in verbis : JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por conseguinte, é assegurada a remuneração de forma dobrada na hipótese de haver trabalho nos feriados, ainda que adotada a escala de 12 x 36, haja vista a necessidade de integração do empregado no campo familiar e social, concluindo-se, portanto, que o descanso de trinta e seis horas se destina somente a compensar a jornada de doze horas à qual se submete o empregado. Ademais, ressalte-se que a garantia de pagamento de remuneração em dobro, quando houver trabalho em feriado, trata-se de norma relacionada à saúde, higiene e à segurança do trabalho, e, portanto, de ordem pública, razão pela qual instrumento coletivo não pode contrariar ou reduzir esses direitos, pois deve observar os limites nos direitos indisponíveis do trabalhador assegurados em lei (artigo da Lei nº 605/49). Assim, não é possível validar norma coletiva que preveja como dias normais os feriados laborados em jornada de trabalho sob o regime 12x36 e não compensados. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Esta Corte Superior, em função dos debates realizados durante a 2ª Semana do TST, alterou sua jurisprudência, sufragando o entendimento de que os empregados que trabalham em regime 12x36, fixado em norma coletiva, fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em dias de feriados. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na redação da Súmula 444 do TST (-É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-). Ainda que haja previsão nos instrumentos coletivos de que os feriados sejam remunerados como dia normal de trabalho, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que matérias de ordem pública relativas a higiene, saúde e segurança do trabalho são infensas à negociação coletiva. Precedentes. Revista conhecida e provida, no tema. ( RR-XXXXX-88.2011.5.03.0138 Data de Julgamento: 4/12/2012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 7/12/2012) RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. O Regional considerou válida norma coletiva que prevê que os feriados trabalhados sob o regime especial de 12 x 36 horas não ensejam o seu pagamento em dobro. No entanto, instrumento coletivo não pode contrariar ou reduzir esse direito, pois deve observar os limites nos direitos indisponíveis do trabalhador assegurados em lei (artigo da Lei nº 605/49). Ademais, de acordo com o entendimento atual desta Corte, preconizado na recente Súmula nº 444, -é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento do adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ( RR-XXXXX-80.2011.5.03.0002 Data de Julgamento: 21/11/2012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 23/11/2012) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL NOTURNO. Decisão em consonância com a Súmula 60, II, e a OJ nº 388 da SBDI-1, ambas do TST impede o processamento do apelo (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. 1. FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Caracterizada potencial violação do art. da Lei nº 605/49, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. A Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelece, em seu art. , que -todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local-. O art. 9º do mesmo Diploma versa que, -nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga-. Muito embora se admita que a ausência de trabalho em alguns dias da semana, e em períodos que ultrapassam as vinte e quatro horas consecutivas, atende à exigência de concessão do descanso semanal previsto nos arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49, tal entendimento não alcança os feriados trabalhados, uma vez que a folga substitutiva do labor nesses dias se destina não a compensar a quantidade de horas laboradas, mas a ausência de concessão do descanso obrigatório legalmente previsto, o qual visa a propiciar ao empregado a comemoração, junto com sua família, das datas cívicas e o resguardo das religiosas. Assim, ainda que haja previsão nos instrumentos normativos da categoria de que os feriados serão remunerados como dia normal de trabalho, é pacífico nesta Casa o entendimento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido.(...). (TST- RR-XXXXX-61.2010.5.03.0013, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30.8.2012). Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR-XXXXX-96.2011.5.03.0138 Data de Julgamento: 17/10/2012, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 26/10/2012) (...) FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36 HORAS. SÚMULA Nº 444 DO TST. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM PAGOS EM DOBRO. INVALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada -Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 185/2012 (DJE divulgado em 25, 26 e 27/09/2012), editar a Súmula nº 444, que assim dispõe: -JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Dessa forma, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, o trabalho realizado em regime de escala de doze horas por trinta e seis de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, o Regional consignou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados laborados no regime especial 12x36 são considerados dias normais e não ensejam o pagamento em dobro. No entanto, a negociação coletiva encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador assegurados em lei (artigo da Lei nº 605/49). Dessa forma, não se pode atribuir validade às normas coletivas na parte em que se ajustou a possibilidade de o reclamante deixar de receber a dobra relativa aos feriados laborados no regime especial de 12x36 e não compensados. Vale afirmar que a negociação coletiva, muito embora seja também objeto de tutela constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), possui limites impostos pela própria Constituição da Republica, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho bem como os direitos fundamentais assegurados também nas normas infraconstitucionais de ordem pública. Ademais, a própria Súmula, depois de proclamar que essa jornada de trabalho de 12 horas diárias é absolutamente excepcional, pois afasta o preceito do inciso XIII do artigo da Norma Fundamental, que assegura a todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a norma tutelar da saúde e da segurança dos trabalhadores do caput do artigo 59 da CLT, que estabelece o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia de trabalho, condiciona sua validade ao cumprimento cumulativo e inafastável de duas condições: a) sua adoção em decorrência de lei ou de negociação coletiva, formalizada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho; b) que sua adoção não exclua a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Ausente qualquer desses requisitos, estará contrariada a Súmula nº 444 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-XXXXX-91.2011.5.03.0140 Data de Julgamento: 9/10/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 19/10/2012) Ante o exposto, não se constata violação dos dispositivos invocados. Registre-se, por oportuno, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como razões de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo STF no AI-791292QO-RG/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010. Ficam advertidas as partes para as penalidades previstas em lei, dirigidas aos que se utilizam abusivamente dos meios recursais disponíveis (art. 557, § 2º, do CPC). Com base no art. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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