10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-82.2010.5.15.0028 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO
Advogado : Dr. Edmar Perusso
Recorrido : MUNICÍPIO DE IBIRÁ
Advogado : Dr. Vitor Fábio Baraldo de Callis
MCP/sq
D E S P A C H O
A C. SBDI-1 não conheceu dos Embargos do Sindicato-reclamante, por incabíveis .
O acórdão recorrido tem natureza processual - versa requisito de admissibilidade recursal, disciplinado pela legislação processual trabalhista.
O E. STF, nos autos do RE nº 598.365/MG , decidiu que não há repercussão geral da questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de recurso no Tribunal de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Nos termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a decisão da E. Corte que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica.
Não há que perquirir sobre a matéria de fundo, arguida no Recurso Extraordinário, porque sua análise só seria possível se ultrapassada a questão processual que fundamentou o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST