Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 106300-12.2007.5.03.0008
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
25/05/2012
Julgamento
23 de Maio de 2012
Relator
Horacio Raymundo De Senna Pires
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal, viga mestra do Estado Democrático de Direito implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais . Pois bem, a lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço , bem como a implementação de projetos associados, e que em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço , não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput , da Constituição Federal – e nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição, combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Constituição (v.g. , STF- ADPF-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJU de 6-8-2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 que leva à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último – quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput . Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Recurso de revista conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Afirmado pelo e. Tribunal que a atividade do autor referia-se à reparação e à instalação de linhas telefônicas e, com base no laudo pericial que o autor desenvolvia (...) atividades na rede telefônica aérea instalada em postes de uso mútuo CEMIG/TELEMAR, verifica-se que a decisão recorrida ao deferir-lhe adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a OJ-SBDI-1-TST-347. Opõe-se aqui o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . Pretendendo a reclamada o cotejo de entendimento com tese explicitada no corpo do aresto paradigma, inservível a indicação como fonte de publicação o Diário Oficial, pois ali não se pública o inteiro teor da decisão. Incidência do item III da Súmula 337/TST. Afirmado pelo e. Tribunal Regional que a prova testemunhal comprovou que a jornada do autor era controlada sendo que a partir das 7h20min já recebia ordens para o trabalho, não se cogita de malferimento ao artigo 62, II, da CLT que exclui da duração de trabalho os empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, hipótese aqui não verificada. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE . NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. Pretendendo a reclamada o cotejo de entendimento com tese explicitada no corpo do aresto paradigma, inservível a indicação como fonte de publicação o Diário Oficial, pois ali não se pública o inteiro teor da decisão. Incidência do item III da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.