1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1716-22.2011.5.04.0202
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
23/05/2014
Julgamento
21 de Maio de 2014
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DA SDI-1 DESTA CORTE.
A decisão monocrática proferida, no sentido de manter o acórdão do Regional, que não integrou as parcelas de natureza personalíssima na base de cálculo da complementação de RMNR dos empregados da Petrobrás S.A., apresenta fundamentação completa, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte (E-RR-964-22.2011.5.11.0019, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/11/2013; E-RR-607-14.2012.5.11.0017, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/11/2013). Portanto, a pretensão de reforma recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática que se mantém. Agravo a que se nega provimento.