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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 609-93.2011.5.09.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
13/06/2014
Julgamento
5 de Junho de 2014
Relator
Aloysio Correa Da Veiga
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. SERVIDORA PÚBLICA DA EMATER. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA RELATIVA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DAS PROMOÇÕES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
Anteriormente à edição da Lei nº 16.536/2010, quando, então, a concessão das promoções pela EMATER passou a ser automática, a omissão da autarquia estadual em proceder às avaliações do empregado não autorizava, por si só, o direito às progressões horizontais, que se submetiam a critérios outros, previstos no Plano de Cargos e Salários, e que não constituíam condições puramente potestativas. Assim, deve ser restringida a condenação ao pagamento das diferenças de promoção por merecimento apenas ao período posterior à referida legislação. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.