17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-37.2011.5.21.0013
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Aloysio Correa Da Veiga
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
A jurisprudência da c. SDI, ao interpretar a cláusula coletiva, que instituiu o Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) da PETROBRAS, traz o entendimento de que os adicionais previstos em lei não devem integrar a composição da parcela, sob pena de se conferir tratamento salarial discriminatório aos integrantes da categoria profissional, não cabendo a exclusão do adicional de periculosidade para o cálculo do complemento, pois A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (E- RR-848-40-2011-5-11-0011 – Julgamento em 03/10/2013). Ressalva de entendimento deste relator. Embargos conhecidos e desprovidos.