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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 692-48.2011.5.02.0255
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
16/05/2014
Julgamento
7 de Maio de 2014
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA.
A aplicação da multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. De fato, não havia vício algum a ser sanado, de modo a justificar o inconformismo do reclamante, concretizado com a oposição de embargos de declaração. Nesse toar, nada impede ao julgador reconhecer, de forma motivada, o intuito protelatório. Nega-se provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. LEI 5.811/72. NORMA COLETIVA POSTERIOR. SUPRESSÃO. O Regional decidiu a partir da interpretação das normas coletivas e da Lei 5.811/72, aplicável à categoria do reclamante, a qual não prevê o pagamento em dobro dos feriados trabalhados em regime de revezamento. Assim, não é incorreta a supressão após ser o término da vigência da norma coletiva que previa o pagamento desta parcela, pois o fazia por mera liberalidade. A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SBDI-1 desta Corte. Nega-se provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. AUSENTE. SÚMULA 219/TST. A sucumbência é requisito essencial ao deferimento dos honorários de advogado. Portanto, ausente a sucumbência do reclamante, não merece reforma a decisão do Regional. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.