5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1144-76.2011.5.18.0008
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
02/05/2014
Julgamento
23 de Abril de 2014
Relator
Walmir Oliveira Da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GRU JUDICIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EFETUADO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA .
O art. 789, § 1º, da CLT expressamente dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas no valor estipulado na sentença, e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso vertente, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais por meio eletrônico, juntando aos autos comprovante que possibilita se aferir o atendimento dos requisitos legais acima citados. Assim, o recolhimento das custas processuais por meio de autoatendimento bancário não impede o processamento do recurso ordinário, ainda que a parte não tenha apresentado, no momento da sua interposição, a GRU Judicial, haja vista o comprovante de recolhimento conter elementos como o nome da reclamada e valor correspondente ao fixado na sentença a título de custas, capazes de associá-lo aos presentes autos, evidenciando que foi atendida a finalidade do ato processual. Deve, pois, ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido .