7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 150400-32.2006.5.17.0191
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 150400-32.2006.5.17.0191
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
13/04/2012
Julgamento
29 de Março de 2012
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . JULGAMENTO DA ADC 16/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
Embora não caracterizadas as hipóteses dos arts. 535 e 897-A da CLT, dá-se provimento aos embargos declaratórios apenas para esclarecer que, apesar do reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo . Em consequência, subsiste a responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado, o que modernamente poderia ser tido como um retrocesso. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.