14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-65.2010.5.09.0654
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – OPÇÃO INDIVIDUAL PELO CONGELAMENTO DA PARCELA ATS – RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONTRAPARTIDA – TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CONCESSÕES RECÍPROCAS – AUSÊNCIA DE FRAUDE OU COAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO – VALIDADE.
É valida a alteração contratual realizada, por opção dos reclamantes e como chancela de acordo coletivo de trabalho, para congelamento da parcela adicional de tempo de serviço, mediante pagamento de indenização correspondente ao valor que o obreiro à de receberia entre a data da assinatura do termo e a data em que completaria 55 anos de idade. A moldura fática informada pelo Tribunal Regional afasta a ocorrência de fraude ou de coação no momento da escolha e também informa que dela não sobrevieram prejuízos aos autores. A opção realizada, além de ter sido embasada em instrumento negociado (que pode transacionar, mediante contrapartida coletiva, inclusive a redução salarial, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88) e ter sido devidamente acompanhada pelos representantes sindicais, implicou, de imediato, um benefício para os reclamantes, porquanto aportou para eles um montante que, naquela ocasião, apresentava-se como mera expectativa de direito, a ser percebido de forma diferida ao longo da contratualidade. Por sua escolha, os trabalhadores auferiram o valor devido em uma única parcela e de forma imediata. Portanto, houve efetiva transação de direitos, porquanto a manifestação de vontade recaiu sobre parcelas que os autores ainda não tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico e houve contrapartida para os obreiros, de modo que o negócio jurídico se perfectibilizou por meio de concessões recíprocas. Incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido.