29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 995XXXX-27.2006.5.09.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
10/02/2012
Julgamento
8 de Fevereiro de 2012
Relator
Maria De Assis Calsing
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Ementa
RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 27/2005 DO TST. PROVIMENTO .
Tendo sido a presente demanda ajuizada pela viúva e pelos filhos do empregado, postulando direitos subjetivos próprios em virtude de acidente de trabalho que ocasionou a sua morte, o deferimento de honorários advocatícios não se encontra dependente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970, na forma da parte final do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 27/2005, que dispõe: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência da Corte é uníssona ao reconhecer a cumulação do pagamento de pensão vitalícia, decorrente de danos materiais, e pensão previdenciária, seja porque são pagas por titulares distintos, seja porque distintas são as suas naturezas jurídicas. Acrescente-se, ainda, que a pensão previdenciária decorre da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, enquanto a pensão vitalícia, oriunda de danos materiais, resulta da teoria da responsabilidade do empregador, que assume os riscos da atividade econômica, incluindo-se aí a higidez e a segurança dos trabalhadores contratados. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.