7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 485000-46.2007.5.09.0594
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
16/03/2012
Julgamento
7 de Março de 2012
Relator
Katia Magalhaes Arruda
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há como se reconhecer a violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, pois o TRT não se baseou em mera presunção para declarar a sua responsabilidade civil pelos danos materiais sofridos pela reclamante, mas nas provas devidamente juntadas aos autos, concluindo pela demonstração do dano, do nexo de causalidade e da culpa do reclamado. Decisão diversa, como pretende o reclamado, demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL . A pensão mensal, em caso de dano decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não deve ser limitada à expectativa de vida ou de capacidade laboral do trabalhador, mas privilegiar o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, sendo devida de forma vitalícia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Está preclusa a discussão acerca da configuração do dano moral alegado pela reclamante em decorrência da doença ocupacional, pois o reclamado não interpôs recurso ordinário impugnando a sentença, na qual foi reconhecido. A Corte de origem se limitou a majorar o valor da indenização anteriormente deferida pelo Juízo de primeiro grau, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O art. 8.º da CLT limita-se a estabelecer parâmetros de julgamento na Justiça do Trabalho em caso de falta de disposições legais ou contratuais, não havendo como se reconhecer a ocorrência de violação literal dos seus termos. Os paradigmas cotejados são formalmente inválidos ou inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não configura um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece.
II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . A Lei n.º 7.713/98, em seu art. 6.º, IV, bem como o art. 39, XVII, do Decreto n.º 3000/99, estabelecem a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas em decorrência das indenizações por acidentes de trabalho (à qual se equiparam as doenças profissionais, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.213/91), não havendo distinção quanto à natureza do dano sofrido (moral ou material). O art. 39, XVI, do Decreto n.º 3000/99 não se aplica ao caso dos autos, pois diz respeito às prestações continuadas devidas a título de indenização em decorrência de acidentes em geral. Sob outro prisma, a indenização por dano material ou moral constitui uma reposição do patrimônio do trabalhador e, assim, não há como se reconhecer a configuração de acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Nesses termos, não é cabível a incidência do imposto sobre a pensão mensal deferida à reclamante a título de indenização por dano material. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL . Não se constata a alegada violação do art. 21, § 1.º, do CPC, pois não se pode considerar que a reclamante decaiu apenas parte mínima do pedido, de modo a impor à reclamada o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, apreciando-se a petição inicial, em confronto com as decisões proferidas nos autos, constata-se que não foram deferidas as reparações por danos materiais relativos às despesas com médicos, fisioterapias e medicamentos, já realizadas e futuras, nem indenizações nos valores efetivamente postulados pela trabalhadora. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR . O art. 950 do Código Civil não foi violado, pois a Corte de origem, com base nas provas dos autos, considerou que a reclamante, não obstante tenha sido aposentada por invalidez, sofreu depreciação apenas de 15% em sua capacidade de trabalho em decorrência da doença ocupacional (e não 100%, conforme alega). Decisão contrária, nesse particular, demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Ocorreu a preclusão lógica (assim entendida a perda da faculdade de praticar um ato processual não compatível com outro já realizado), para discutir se a remuneração, e não o salário, é a base de cálculo mais adequada para a pensão deferida. Isso porque nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, a reclamante insurgiu-se contra o percentual estipulado a título de pensão, postulando que ela correspondesse a 100% do salário que recebia. O pedido formulado na petição de embargos denota a aceitação do salário como base de cálculo da pensão. Inviável, assim, a análise da alegada violação da lei e dos arestos cotejados. Recurso de revista de que não se conhece.