14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-87.2012.5.03.0041
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
1. O entendimento prevalente nesta Corte é pela aplicação do item IV da Súmula 331 nas hipóteses em que descaracterizado o contrato de facção, diante da ingerência no processo produtivo da empresa empregadora, o que não se depreende da decisão recorrida .
2 . Com efeito, o Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença, na qual registrado que não havia, pela SIGMA CALÇADOS VULCANIZADOS LTDA – ME, o fornecimento de mão-de-obra para a ADIDAS DO BRASIL LTDA., mas, sim, o fornecimento de produtos prontos e acabados , que a primeira reclamada não tinha sua produção voltada exclusivamente para a segunda e que as determinações dadas pela segunda reclamada eram determinações próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca ADIDAS DO BRASIL LTDA., e que não se confundem, de forma alguma, com a subordinação jurídica .
3 . Assim, para se chegar à conclusão de que houve intermediação ilícita de mão de obra, tal como propõe a reclamante, seria necessária a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice em recursos de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido.