17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-93.2011.5.23.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL ALUSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preceitua o art. 899, § 7º, da CLT que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nos termos do art. 897, § 5º e inciso I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (...) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação. Assim, deixando a agravante de efetuar o depósito recursal, conduziu seu apelo à deserção. Agravo de instrumento não conhecido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Na esteira do entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.