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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 134000-57.2006.5.09.0322
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
07/03/2014
Julgamento
25 de Fevereiro de 2014
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PORTUÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. Conquanto o art. 7º, inc. XXXIV, da Constituição da Republica disponha sobre a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, a este não se aplica o art. 137 da CLT. Isso porque este dispositivo tem por destinatário o empregador, que está obrigado a estabelecer, durante o período concessivo, a época de fruição das férias do empregado. Com efeito, não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra, de forma que a este não se pode atribuir a responsabilidade pela não concessão de férias àquele. INTERVALOS INTERJORNADAS. PORTUÁRIO. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.
1. Da mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da Republica) e visam a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do período de intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes.
2. Não obstante esse entendimento, é necessário salientar que o trabalho portuário é regulado por legislação própria, qual seja a Lei 9.719/1998, que no seu art. 8º ressalva da obrigatoriedade da concessão de onze horas de intervalo as situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3. Dessarte, o registro, no acórdão recorrido, da existência de norma coletiva explicitando a situação excepcional que motivou a redução do intervalo interjornada é pressuposto fático imprescindível para a aferição de afronta ao art. 8º da Lei 9.719/1998, no que tange à possibilidade de redução do intervalo interjornada do trabalhador portuário mediante norma coletiva. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o cálculo para apuração das horas extras à luz dos instrumentos normativos (Súmula 297 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.