1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1357-05.2010.5.10.0020
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
21/02/2014
Julgamento
10 de Fevereiro de 2014
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Ementa
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
I – Reportando ao recurso extraordinário, verifica-se que a matéria cuja apreciação a agravante pretendia fosse submetida ao Supremo Tribunal Federal dizia respeito à prescrição total do direito de ação.
II – Por essa razão trouxe-se à baila o precedente do STF exarado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 14/9/2012), no qual firmado o entendimento de que a controvérsia, se a prescrição aplicável seria a total ou a parcial, situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, via de consequência, pela recusa à repercussão geral.
III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica .
IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput , 542, § 1º, e 543-B, parágrafos, do CPC.
V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo, em virtude de a questão relativa à prescrição total ou parcial do direito de ação não alcançar patamar constitucional.